TJMS - 0804989-06.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/09/2025 20:22
Prazo em Curso
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 13:20
Prazo em Curso
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08/08/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 10:13
Emissão da Relação
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03/07/2025 18:10
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 12:21
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804989-06.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Ré: Paraná Banco S/A - Do exposto, defiro o pedido de produção de prova nos termos do art. 381 do CPC e, diante da apresentação dos documentos pela parte Ré, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência por não se admitir defesa ou recurso neste procedimento, conforme disposto no § 4º do art. 382 do CPC.
Os autos permanecerão em cartório por um mês, para extração de cópias, nos termos do art. 383 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. -
20/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 12:07
Emissão da Relação
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28/04/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:16
Registro de Sentença
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28/04/2025 16:16
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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29/10/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
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21/08/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/08/2024 16:49
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804989-06.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Ré: Paraná Banco S/A - Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 dias, acerca da informação do Requerido (f. 59/132). -
15/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 14:45
Emissão da Relação
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01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:06
Prazo em Curso
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29/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 12:19
Prazo em Curso
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11/07/2024 18:20
Expedição de Carta.
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11/07/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804989-06.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Despacho de fls. 53/54: " Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte Autora pretende com a presente produção antecipada de provas a exibição de documentos comuns as partes.
Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento nas formas do artigo 381, do Código de Processo Civil, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Da análise da exordial observa-se a adequada individualização dos documentos e o prévio pedido administrativo.
Assim, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, cite-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos descritos na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Se necessário, expeça-se carta precatória. " -
28/06/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 17:56
Emissão da Relação
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27/06/2024 17:56
Autos preparados para expedição
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11/06/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:04
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 11:04
Informação do Sistema
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11/06/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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