TJMS - 0803293-83.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB 22016/MS) Processo 0803293-83.2024.8.12.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ranulfo Cordeiro dos Santos - Ante o exposto, carente de título executivo judicial que lhe ampare, julga-se extinta a presente ação de execução (CPC, art. 924, I).
Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB 22016/MS) Processo 0803293-83.2024.8.12.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ranulfo Cordeiro dos Santos - Intimação da parte exequente, acerca da certidão cartorária de f. 47, para querendo, no prazo de 05 dias requerer o que de direito. -
15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB 22016/MS) Processo 0803293-83.2024.8.12.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ranulfo Cordeiro dos Santos - Despacho: Inicialmente, cumpra-se o determinado no despacho de f. 36, devendo o cartório proceder a alteração do fluxo de trabalho no SAJ para "Juizado Especial da Fazenda Pública".
No mais, verifica-se que a emenda de f. 34/41, não atende à integralidade das determinações contidas na f. 36, na medida em que, embora seja possível a imposição das astreintes em face da Fazenda Pública, a execução da multa processual prescinde do trânsito em julgado, uma vez que a obrigação de pagar da fazenda pública obedecem ao regime dos precatórios (art. 100 da CF/88), conforme entendimento do STF, no tema n°75.
Assim, considerando que não houve o trânsito julgado nos autos principais, percebe-se que o pedido "a", consistente na intimação da SANESUL para que pague o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, não pode ser admitida neste momento.
Sem prejuízo, fica deferida a execução da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Assim, expeça-se ofício à parte ré, com cópia da decisão juntada às f. 13/14, para cumprimento da obrigação consistente em "impedir a parte ré de suspender o fornecimento de água no imóvel matriculado sob 20740558, bem como para suspender a cobrança da fatura de consumo de janeiro/2024, no valor de R$ 3.302,38", no prazo de trinta (30) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, até o limite, por ora estabelecido, de R$30.000,00. nos termos dos art. 12 e 13, § 1º, da Lei nº 12153/2009, que dispõem o seguinte: Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
09/08/2024 02:27
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB 22016/MS) Processo 0803293-83.2024.8.12.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ranulfo Cordeiro dos Santos - Despacho de fls. 36: "Primeiramente, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o fato da SANESUL ser sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, o rito a ser seguido no presente cumprimento deve ser o do art. 535 do CPC.
Assim, deverá o cartório proceder a alteração do fluxo de trabalho no SAJ para "Juizado Especial da Fazenda Pública".
No mais, trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão em face da Fazenda Pública, na qual Ranulfo Cordeiro dos Santos pede a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, bem como o pagamento da multa processual decorrente do descumprimento da obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sabe-se que é plenamente possível a execução provisória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, assim como também é cabível a imposição das astrientes em face da Fazenda Pública.
Entretanto, conforme definido pelo STF o Tema 45, a execução da multa processual prescinde do trânsito em julgado, uma vez que as obrigações de pagar da Fazenda Pública obedecem ao regime dos precatórios (art. 100 da CF).
Logo, percebe-se que os pedidos, na forma como foram apresentados pela parte exequente, não podem ser admitidos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu pedido, ficando-lhe facultada a emenda à inicial para sanar a cumulação indevida de pedidos, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
26/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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17/06/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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