TJMS - 0801143-24.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:24
Confirmada
-
31/03/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801143-24.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Embargada: Maria de Fátima Ferreira da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DIREITO A SAÚDE.
CIRURGIA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801143-24.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Embargada: Maria de Fátima Ferreira da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:29
Confirmada
-
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:24
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-24.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Maria de Fátima Ferreira da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Paranaíba/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questão em discussão Discute-se no presente recurso a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
III.
Razões de decidir O art. 196 da CF dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (consulta médica e procedimento cirúrgico).
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, descabe falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do Núcleo de Apoio Técnico consignou que o Município e o Estado são responsáveis pelo atendimento do paciente.
IV.
Dispositivo Apelação não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-24.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Maria de Fátima Ferreira da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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