TJMS - 0802483-66.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/08/2025 18:29
Prazo em Curso
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 07:24
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 05:54
Emissão da Relação
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/06/2025 06:25
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS), Gabriela Lima (OAB 25639/MS) Processo 0802483-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilson de Freitas - Ré: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, revogo a liminar de fl. 109/114.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tal verba por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 09:53
Emissão da Relação
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06/06/2025 12:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:14
Registro de Sentença
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06/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:27
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS), Gabriela Lima (OAB 25639/MS) Processo 0802483-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilson de Freitas - Ré: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira - Destarte, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Das provas a serem produzidas - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à presença de vício insanável relativamente aos pressupostos existenciais na sentença de mérito proferido nos autos de nº 0802895-65.2022.8.12.0018.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (fl. 192 e 193).
Todavia, entendo que a matéria em questão é unicamente de direito, sendo dispensável a fase instrutória, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 07:32
Emissão da Relação
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04/02/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
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28/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 06:12
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 09:51
Emissão da Relação
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19/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 06:13
Prazo em Curso
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28/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 09:23
Emissão da Relação
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:09
Documento Digitalizado
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30/07/2024 16:37
Prazo em Curso
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29/07/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 05:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
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28/06/2024 06:15
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Lima (OAB 25639/MS) Processo 0802483-66.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilson de Freitas - Tópico final da r. decisão de fls 109/114 a seguir transcrita: Feitas estas considerações, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão do mandado de desocupação do imóvel matriculado sob nº 32.287 junto ao CRI local, expedido nos autos de nº 0802895-65.2022.8.12.0018, até ulterior deliberação deste juízo.
Proceda a serventia com a comunicação do respectivo juízo.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Após, venham conclusos para deliberação.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita. -
27/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 14:33
Prazo em Curso
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26/06/2024 14:32
Emissão da Relação
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26/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:18
Expedição de Carta.
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14/06/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 00:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:12
Apensado ao processo numero do processo
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12/04/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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