TJMS - 0800203-41.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:22
Confirmada
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18/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:17
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-41.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciane Cristine Barbosa Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelada: Luciane Cristine Barbosa Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Ricardo Galantier EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DEVIDO - EXCEÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se o adicional de insalubridade deve ser pago relativamente a períodos anteriores à data de elaboração do laudo pericial, em razão das condições excepcionais da pandemia de COVID-19 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n. 413/RS, consolidou entendimento de que o adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições insalubres e, como regra geral, não retroage a períodos anteriores à realização da perícia. 4.
O adicional de insalubridade pode ser reconhecido para período anterior à data de elaboração do laudo pericial em situações excepcionais, como durante a pandemia de COVID-19, posto que houve comprovação técnica inequívoca da exposição do servidor a condições insalubres em grau máximo. 5.
A interpretação do precedente firmado no PUIL n. 413/RS deve ser mitigada diante de circunstâncias excepcionais, que exigem abordagem específica para garantir a justa reparação aos servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEVIDO EM GRAU MÁXIMO SOMENTE NO PERÍODO DA COVID-19 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) no mérito, se a parte autora-apelante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998 ao artigo 39, § 3º, da CF, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público. 5.
A atividade desenvolvida pela autora apresenta insalubridade em grau mínimo, sendo devido o adicional em grau máximo (40%) apenas durante o período da pandemia de COVID-19.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:01
Não-Provimento
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12/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:25
Inclusão em pauta
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21/10/2024 16:24
Confirmada
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21/10/2024 12:01
Expedida/Certificada
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21/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:39
Expedida/Certificada
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21/10/2024 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-41.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciane Cristine Barbosa Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelada: Luciane Cristine Barbosa Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Ricardo Galantier Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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