TJMS - 0801740-56.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:55
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 260/268). 2.
Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fl. 271 e documentos que a acompanham (fls. 272/317). 3.
Ultimadas as providências acima, tornem-me conclusos para deliberação.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 19:21
Emissão da Relação
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21/08/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:59
Prazo em Curso
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07/04/2025 16:57
Documento Digitalizado
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07/04/2025 13:04
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 16:07
Prazo em Curso
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12/03/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:58
Documento Digitalizado
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11/03/2025 12:55
Prazo em Curso
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24/02/2025 07:10
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:17
Informação do Sistema
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17/01/2025 09:49
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Marcos Doretto (OAB 122145/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801740-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manasses de Oliveira Braz, Rosaria de Lima Soares, Manassés de Oliveira Bráz Filho - Réu: Neri da Silva Braz Nunes, Banco Bradesco S.A, Lia da Silva Braz Oliveira - Decido. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita - A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu, visto que os documentos juntados não possuem o condão de afastar a justiça gratuita ora deferida.
Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020).
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do Saneador - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada pelas requeridas; b) o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e eventuais danos sofridos pelos requerentes; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais; e) quando a conta 52.394-1, agência 1279, do Banco Bradesco foi aberta; f) quais foram os valores retirados da referida conta; g) se a retirada dos valores pelas requeridas foram indevidas.
A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fls. 236/237 e 238). 1.
Destarte, defiro juntada de documentos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Outrossim, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco localizado nesta urbe, para que: 2. 1 apresente extrato integral da conta n° 52.394-1 e agência n° 1279, desde a sua abertura; 2.2 esclareça qual é a origem dos valores existentes na referida conta e caso tenha sido migrada do banco HSBC, qual era o número da conta de origem e quais foram os valores migrados; 2.3 esclareça quem efetuou saques e transferências após a data 03/08/2013.
Indefiro, de outro lado, a produção de prova testemunhal, uma vez que é desnecessária ao esclarecimento dos fatos, bastando a produção de prova documental.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 08:26
Emissão da Relação
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27/11/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e Organização
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05/11/2024 11:44
Informação do Sistema
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05/11/2024 11:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:02
Documento Digitalizado
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30/07/2024 16:15
Prazo em Curso
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29/07/2024 11:31
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 08:30
Emissão da Relação
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23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:05
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801740-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manasses de Oliveira Braz, Rosaria de Lima Soares, Manassés de Oliveira Bráz Filho - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 10:45
Emissão da Relação
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 16:02
Prazo em Curso
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23/05/2024 16:00
Expedição de Carta.
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23/05/2024 16:00
Expedição de Carta.
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23/05/2024 06:15
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 07:48
Emissão da Relação
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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