TJMS - 0802847-54.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802847-54.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Augusto Bueno Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui prática ilícita que acarreta abalo moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade do fato e a finalidade pedagógica da punição.
No caso, em conformidade com os precedentes desta Câmara, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:14
Provimento
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10/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:58
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802847-54.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Augusto Bueno Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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