TJMS - 0802430-04.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802430-04.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Madalena Cyrineu Prestes Pavão - 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: "II - FUNDAMENTAÇÃO (...) No tocante aos reflexos do adicional de insalubridade, em conformidade com o entendimento prevalente do Tribunal de Justiça de MS, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário e demais verbas efetivamente recebidas que tiverem como base de cálculo a remuneração, porquanto o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 429/1990.
Nesta senda: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS – VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801168-87.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 16/11/2023, p: 20/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INSALUBRIDADE NO GRAU ATESTADO EM DATA ANTERIOR A DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS – VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
O Município requereu, em pedido subsidiário, que a vantagem postulada não incida sobre demais vantagens e reflexos salariais, não havendo se falar em inovação recursal, porquanto, nos termos do §2º do art. 322 do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.".
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
II.
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (EDcl no REsp 1755087 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 05/09/2019 - destacado).
III.
Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente.
IV.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0801186-45.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 10/10/2023, p: 16/10/2023)". (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora, sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (20%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), bem como todos os reflexos (férias, gratificações natalinas, quinquênio, sexta parte, adicional de tempo de serviço, DSR e horas extras), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de agente de combate às endemias, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação)". 4.
Mantenho os demais termos inalterados. 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 17:38
Emissão da Relação
-
09/06/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:01
Registro de Sentença
-
09/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802430-04.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Madalena Cyrineu Prestes Pavão - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor da parte autora, sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (20%), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais no Centro Municipal de Educação Infantil Ana Maria do Nascimento, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Face à sucumbência relativa ao pedido principal de majoração do adicional, condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e.
TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação, evidente que inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, conforme precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:01
Emissão da Relação
-
12/11/2024 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:17
Registro de Sentença
-
12/11/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:31
Prazo em Curso
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802430-04.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Madalena Cyrineu Prestes Pavão - INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. -
16/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 13:29
Emissão da Relação
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802430-04.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Madalena Cyrineu Prestes Pavão - INTIMAÇÃO das partes sobre a data designada nos autos para a realização da perícia. -
28/06/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 18:00
Emissão da Relação
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:57
Prazo em Curso
-
11/06/2024 18:27
Prazo em Curso
-
11/06/2024 18:24
Documento Digitalizado
-
11/06/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2024 14:12
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 15:44
Emissão da Relação
-
09/05/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 18:49
Processo saneado
-
18/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 14:19
Emissão da Relação
-
15/02/2024 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 13:33
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 15:43
Emissão da Relação
-
21/12/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 14:45
Emissão da Relação
-
16/11/2023 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 19:35
Deferimento
-
15/11/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/11/2023 22:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 15:09
Informação do Sistema
-
30/10/2023 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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