TJMS - 0805559-72.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/12/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805559-72.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jefferson Fernando Fascina Advogado: Alex Dean Marcelino da Silva (OAB: 25128/MS) Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVA INEXISTENTE - VÍCIO INSANÁVEL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por J.
F.
F. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de seguro agrícola proposta em face de F.
B.
S.
C.
S.A, condenando o autor ao pagamento de honorários e custas processuais. 2.
Alegou-se a nulidade da sentença em razão de fundamentação baseada em prova inexistente e, subsidiariamente, a reforma da decisão de mérito. 3.
O réu-apelado suscitou em contrarrazões a prescrição, alegando que o prazo para ajuizamento da ação havia sido ultrapassado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se: a) A alegação de prescrição, considerando o prazo prescricional aplicável ao caso; b) A nulidade da sentença em razão de vício de fundamentação, ante a utilização de prova inexistente nos autos como elemento decisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contagem do prazo prescricional foi observada, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do direito de ação pelo autor. 5.
Constatou-se que a sentença proferida pelo juízo de origem embasou-se em depoimento de testemunha não ouvida nos autos, fato incontroverso e suficiente para caracterizar a ausência de fundamentação válida. 6.
A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX), e o CPC reforça a necessidade de análise completa e coerente das provas (art. 489, § 1º, IV). 7.
A motivação adotada pela sentença, lastreada em elemento inexistente, compromete a validade do julgado, gerando nulidade insanável que exige anulação e remessa dos autos à origem para nova decisão, com análise das provas efetivamente constantes nos autos. 8.
No caso dos autos, não é cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: É nula a sentença judicial que se fundamenta em prova inexistente nos autos, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A nulidade decorrente de fundamentação inadequada ou inexistente exige a remessa dos autos à origem para novo julgamento, vedada a análise de mérito diretamente pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0806305-48.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 03/04/2024.
TJ-RJ, APL 00016468420218190008, Rel.
Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento, j. 15/05/2023.
TJ-MG, AC 10056140000623001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 25/09/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:52
Provimento
-
11/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:04
Inclusão em Pauta
-
28/11/2024 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805559-72.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jefferson Fernando Fascina Advogado: Alex Dean Marcelino da Silva (OAB: 25128/MS) Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 11:11
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 11:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801113-89.2023.8.12.0017
Antonio Fernandes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2025 13:20
Processo nº 0801113-89.2023.8.12.0017
Antonio Fernandes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 13:55
Processo nº 0800238-35.2022.8.12.0024
Rita de Cassia Leite Barbosa
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 14:20
Processo nº 0805041-48.2023.8.12.0017
Terezinha Fatima de Lima
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 16:10
Processo nº 0800238-35.2022.8.12.0024
Municipio de Aparecida do Taboado
Rita de Cassia Leite Barbosa
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 11:31