TJMS - 0802408-30.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802408-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida de Fatima Silva Rocha Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Apelado: Unimed Clube de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
PAGAMENTO DO VALOR COBRADO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com relação a ambos os requeridos, por entender que a transação realizada pelo devedor com um dos credores solidários extingue a dívida em relação a todos os coobrigados.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de estender os efeitos da quitação, decorrente de transação realizada entre o autor e um dos réus, ao outro corréu, em se tratando de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como expresso no artigo 844, §3º, do Código Civil "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." 4.
Sendo a obrigação cumprida por um dos devedores solidários, fica extinta a dívida em relação ao co-devedor, cabendo àquele que pagou cobrar em regresso do que se beneficiou.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:26
Não-Provimento
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12/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:39
Inclusão em pauta
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10/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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