TJMS - 0802059-27.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 08:33 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            02/07/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 05:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802059-27.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elenaldo Alves dos Santos Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Apelado: Banco Master S.A.
 
 Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável),devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a possibilidade de restituição dos valores descontados; e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
 
 Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5.
 
 Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
 
 No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
 
 A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
 
 Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
 
 E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 9.
 
 Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 2º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
- 
                                            01/07/2025 10:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            01/07/2025 10:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            01/07/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 03:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802059-27.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elenaldo Alves dos Santos Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Apelado: Banco Master S.A.
 
 Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            30/06/2025 18:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 18:38 Não-Provimento 
- 
                                            30/06/2025 06:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 00:53 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/06/2025 10:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            10/06/2025 10:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            10/06/2025 10:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            10/06/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802059-27.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elenaldo Alves dos Santos Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Apelado: Banco Master S.A.
 
 Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            09/06/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 17:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            06/06/2025 17:20 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            06/06/2025 17:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            06/06/2025 17:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 14:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-74.2024.8.12.0017
Aparecida dos Santos Moitinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Manoel Pereira de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 08:55
Processo nº 0801929-37.2024.8.12.0017
Joao Roberto da Silva
Apddap Acolher
Advogado: Dayara Neves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 14:55
Processo nº 0805524-37.2021.8.12.0021
Patricia dos Santos Silva
Celio Ramos Barbosa
Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2021 14:20
Processo nº 0802278-40.2024.8.12.0017
Aparecida de Fatima Silva Rocha
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 08:55
Processo nº 0802691-53.2024.8.12.0017
Maria Josefina Santos de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Dayara Neves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 14:55