TJMS - 0829264-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 13:30
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2025 06:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0829264-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalicia de Almeida Torres - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Certidão cartorária de fls.116: Considerando que o art. 3º, do Provimento n.º 662/2024,do Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, preconiza que os processos em trâmite nas Varas Cíveis, referentes ao cumprimento de sentenças de contencioso coletivo, serão transferidos para a Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo []e observando que a presente demanda se amolda aos critérios de competência estipulados na Resolução nº 221/1994, será procedida à remessa destes autos ao mencionado juízo para o regular processamento do feito.
Certifico ainda que as pendências no SAJ foram baixadas, conforme dispõe o §3º, do art. 3º do Provimento. -
20/03/2025 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0829264-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalicia de Almeida Torres - Réu: Cemitério Nacional Parque, Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
F. 89/90: 1.
Instada a requerente a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante prova de sua renda mensal ou anual, conforme fora determinado à f. 86, juntou o documento de f. 90.
Em detida análise à tais documentos, é possível perceber que o demonstrativo de pagamento se refere ao mês de maio do ano de 2023, impossibilitando a verificação da renda atual da parte autora.
Portanto, é evidente que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, com a juntada de demonstrativo de pagamento atualizado, extrato bancário, declaração do imposto de renda e de outros documentos capazes de corroborarem o alegado por si.
Outrossim, contrariamente ao entendimento da parte, não basta a simples alegação de hipossuficiência para acarretar, de forma automática, a concessão da gratuidade da Justiça, pois que o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica claramente que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que mostra, primo, não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, secundo, justificada a exigência do despacho de f. 82.
Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça ao autor, determinando que, demonstre o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito. 2.
Defiro o parcelamento das custas judiciais em seis vezes, na forma requerida pelo autor, considerando o disposto no art. 98, § 6º, do CPC e, principalmente, no art. 12, § 2º, da Lei estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recolhida a totalidade das custas processuais, tornem conclusos para o regular andamento do processo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:02
Outras Decisões
-
19/06/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064908-73.2011.8.12.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao Gru...
Alianca do Brasil Administradora de Bens...
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2011 10:23
Processo nº 0803161-84.2024.8.12.0017
Antonia Regina Alves
Via Varejo S/A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2024 13:55
Processo nº 1606043-08.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio de Melo Ferraz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2022 12:40
Processo nº 0801553-59.2021.8.12.0016
Luiz Xavier
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 17:20
Processo nº 0801553-59.2021.8.12.0016
Luiz Xavier
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2021 16:55