TJMS - 0803996-31.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:53
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803996-31.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Gm Veículos Novos e Usados Ltda.
Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Embargado: Autoeste Veículos e Peças Ltda.
Advogada: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:49
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803996-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Autoeste Veículos e Peças Ltda.
Advogada: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) Apelante: Gm Veículos Novos e Usados Ltda.
Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Apelado: Gm Veículos Novos e Usados Ltda.
Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Apelado: Autoeste Veículos e Peças Ltda.
Advogada: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR FUNCIONÁRIOS SEM NEXO FUNCIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
VENDA DE VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO FORMAL.
RECURSO PROVIDO E RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela autora. e recurso adesivo pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido principal de restituição de bem e parcialmente procedente o pedido reconvencional para indenização por prejuízos decorrentes de suposta fraude na negociação de veículo GM S10 LT, alienado por funcionários da concessionária Autoeste à empresa GM - Veículos Novos e Usados Ltda., sem ciência ou autorização da empregadora.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da autora pelos atos de seus funcionários e a culpa concorrente da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode ser responsabilizada objetivamente por ato de seus empregados quando ausente nexo funcional entre a conduta ilícita e as atividades institucionais; (ii) estabelecer se a teoria da aparência e a culpa concorrente são aplicáveis em hipóteses de evidente descuido da parte adquirente no cumprimento de deveres mínimos de diligência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, exige a existência de nexo funcional entre o ato ilícito e o exercício do trabalho.
Inexistente tal vínculo, não se configura a responsabilidade objetiva da empregadora. 4) A teoria da aparência demanda, para sua incidência, que o contratante tenha agido com diligência e que o erro seja justificável à luz das circunstâncias do caso.
Quando o terceiro age com imprudência manifesta, celebrando negócio sem qualquer formalização, não há erro escusável que legitime a responsabilização da empresa. 5) No caso concreto, restou comprovado que os funcionários da Autoeste atuaram em interesse próprio, sem qualquer autorização ou conhecimento da empresa, rompendo o nexo funcional necessário à responsabilidade objetiva.
Além disso, a empresa ré, experiente no setor, realizou o negócio por valor inferior ao de mercado, sem nota fiscal, contrato ou recibo da concessionária, revelando descuido grave e imprudente. 6) A ausência de elementos objetivos que confiram aparência legítima à transação, aliada à conduta negligente da ré, afasta a aplicação da teoria da aparência e da culpa concorrente, impossibilitando a responsabilização da autora. 7) A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não pode ser conhecida por importar em supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1) A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados exige nexo funcional entre a conduta lesiva e o exercício do trabalho. 2) A teoria da aparência não se aplica quando o contratante deixa de observar diligência mínima e celebra negócio sem formalização documental. 3) A ausência de atuação institucional dos funcionários e a conduta imprudente do adquirente afastam a configuração de culpa concorrente. 4) A arguição de matéria de ordem pública em sede recursal, sem apreciação na instância de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 942; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0808368-23.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 28.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806606-69.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 14.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0807948-52.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.134.225/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.079.082/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AUTOESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE GM VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DAO RELATORA. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803996-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Autoeste Veículos e Peças Ltda.
Advogada: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) Apelante: Gm Veículos Novos e Usados Ltda.
Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Apelado: Gm Veículos Novos e Usados Ltda.
Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) Apelado: Autoeste Veículos e Peças Ltda.
Advogada: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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