TJMS - 0801095-74.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801095-74.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Recorrido: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.a..
I.C. -
12/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:09
Publicação
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11/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 16:26
Recurso especial
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10/06/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 20:50
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801095-74.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Recorrido: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801095-74.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargada: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A. em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos embargados para julgar extinta, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado, sob a alegação de que não se trataria de sucessão processual, mas de emenda à inicial para inclusão do espólio antes da citação, buscando efeitos modificativos no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
No caso, os fundamentos do acórdão embargado enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, não havendo incompatibilidades lógicas, omissões ou obscuridades que ensejem a correção do julgado. 5.
A pretensão do embargante, na verdade, visa à rediscussão da matéria decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS confirma que não há substituição processual válida quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, sendo irrelevante a posterior emenda à inicial para incluir o espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É incabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC quando a parte ré já se encontrava falecida à época do ajuizamento da ação, tornando-se inaplicável a emenda da petição inicial para inclusão do espólio, por ausência de pressuposto processual. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, sendo admitidos apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se configurando como meio adequado para modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 93, IX, 110, 282, §1º, 489, §§1º e 2º, 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, incs.
LV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.896/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/5/2021.
STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/2/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/2/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0830675-31.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/11/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0801042-13.2017.8.12.0045, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 26/01/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0838520-22.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 16/08/2023.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801095-74.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por herdeiro de devedora falecida contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira credora, constituindo título executivo judicial. 2.
Ocorre que a ação foi proposta após o falecimento da devedora originária, ensejando questionamento quanto à legitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a ação monitória poderia ter sido ajuizada contra herdeiro da falecida, sem a regular abertura do inventário e a formação do espólio. 4.
Examinar a possibilidade de substituição processual do devedor falecido antes da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o falecimento do réu ocorre antes da propositura da ação, não há falar em sucessão processual, habilitação ou substituição processual, porquanto inexistente a capacidade da parte demandada no momento do ajuizamento. 6.
O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a substituição processual apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, o que não é aplicável ao presente caso. 7.
A herança responde pelas dívidas do falecido, sendo o espólio o sujeito processual legítimo para figurar no polo passivo até a partilha dos bens.
Na ausência de inventário, não há como demandar diretamente contra os herdeiros individualmente. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a inexistência de pressuposto de constituição válida do processo impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Ajuizada ação monitória contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, sendo inviável a continuidade do feito. 2.
O espólio, representado pelo inventariante, é o sujeito passivo legítimo para responder a obrigações do falecido até a partilha dos bens, não sendo possível demandar individualmente contra os herdeiros antes da regularização do inventário. 3.
A inexistência de pressuposto de constituição válida do processo impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 110; 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/5/2021.
TJMS, Apelação Cível n. 0830675-31.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/11/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0801042-13.2017.8.12.0045, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 26/01/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0838520-22.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 16/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801095-74.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801095-74.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ana Maria Silva Ferreira (Espólio) Repre.
Legal: Danner Ferreira de Arruda Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/06/2023 14:55