TJMS - 0800432-04.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:25
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 16:06
Prazo em Curso
-
01/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em data
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800432-04.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Luis Polizel - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial. -
22/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:40
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 14:40
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:13
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:06
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2024 00:42
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 17:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/07/2024 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800432-04.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Luis Polizel - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Celso Luis Polizel em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.,ambos qualificados.
Afirma o Autor que iniciou atividades laborais junto a empresa Adecoagro, a qual contratou seguro de vida coletivo com a requerida.
Aduz o requerente que possui fortes dores na coluna e traumas degenerativos em sua lombar, estando incapacitado de forma total e permanente de exercer suas atividades laborais.
Assevera que faz jus ao recebimento da indenização securatória, uma vez que o fato gerador que deixou o autor definitivamente inválido para trabalhar ocorreu no período de vigência do seguro, enquanto era empregado na empresa Adecoagro.
Pleiteou a condenação da Ré a pagar o valor devido a título de indenização por invalidez permanente.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram prova pericial. 1.
Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado.
Sendo assim, passo a sanear o feito. 2.
Das Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de aviso do sinistro, alegada na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV,da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinitro ou de prévio processo administrativo.
Assim, rejeito a liminar.
No tocante à prejudicial da prescrição, o dies a quo do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da invalidez, conforme Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA - REFORMA TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n.0804579-84.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível,Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 19/08/2021, p:23/08/2021). 3.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de invalidez; b) grau e extensão da invalidez (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); c) existência de cobertura securitária quanto à invalidez alegada; d) obrigação da requerida em pagar a indenização securitária ; e) valor da indenização. 4. Ônus da prova Diante da notória relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. 5.
Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio para atuar no feito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto ao CPTEC do TJMS, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo.
Os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil já que a produção da prova pericial foi por elas requerida.
Entretanto, considerando-se que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça que, nos termos do artigo 98, §1°, VI, engloba os honorários periciais, o percentual que cabe à requerente arcar deverá ser pago pela Fazenda Pública, conforme §§3° e 4º do artigo 95 do mesmo Código, cabendo o pagamento da outra metade à requerida.
O pagamento dos honorários periciais referente à cota-parte da requerente será pago ao final do feito, mediante expedição de ROPV. 5.3 A resolução n° 232/CNJ, de 30 de julho de 2016, prevê que o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 370,00.
Todavia, permite o artigo 2°, §4° da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 05 (cinco) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridade apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia, diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
Portanto, no caso em tela, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5.4 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo considerando o valor dos honorários fixados. 5.5 Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para depositar o valor equivalente à metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 6.
A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15). 7 Depositado os honorários pelo requerido, intime-se o Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 8.
As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC/15). 9.
Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1°, CPC/15). 10.
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. -
28/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
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16/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2023 00:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 00:34
de Conciliação
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2023 08:38
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:21
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 15:04
de Instrução e Julgamento
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13/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2023 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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