TJMS - 0800071-84.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:45
Cancelada a Distribuição
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06/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Sezanowski (OAB 25276/PR), Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0800071-84.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton M do Santos - Réu: Banco CNH Industrial Capital S.A. - Considerando que o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido, ante a intempestividade, cumpra-se a decisão de fls. 107/108, promovendo-se o cancelamento da distribuição.
No mais, cancele-se a guia de pagamento da taxa judiciária (fl. 198), considerando que a consequência do não recolhimento de custas é o cancelamento da distribuição, não gerando ônus de sucumbência.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Às providências necessárias.
Arquivem-se. -
28/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/06/2024 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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01/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:34
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 06:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2023 02:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/09/2023.
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09/08/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
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08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:48
Decisão ou Despacho
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03/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/04/2023 02:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2023.
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29/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
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28/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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20/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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15/03/2023 02:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2023.
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24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:50
Recebidos os autos
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10/02/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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