TJMS - 0800508-42.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-42.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Nadir Maria de Jesus Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora incontroverso os vícios na prestação dos serviços, sem observação por parte do recorrido dos cuidados necessários à sua atividade, para efetivar os descontos indevidos de seguro não contratado, os valores descontados não são suficientes para comprometer a subsistência da autora, como alegado, além do que não houve anotação nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a autora comprovou que tenha realizado várias tentativas de solução do impasse administrativamente.
Cabia à parte autora ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, como o mero aborrecimento não gera dano moral, não merece reforma a sentença proferida na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:06
Não-Provimento
-
26/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
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24/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:06
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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