TJMS - 0800823-73.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
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10/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 02:10
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2024 04:59
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800823-73.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Catarina Borges Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Remessa ao e.
TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
18/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 04:41
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2024 04:37
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800823-73.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Catarina Borges Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 135. -
15/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:18
Decorrido prazo de parte
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23/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800823-73.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Catarina Borges Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hiposuficiência.
I – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso (art. 30, do CPC).
No caso em comento, é necesária dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concesão de tutela antecipada neste momento procesual, até porque a prova documental careada aos autos, por si só, não demonstra a probabildade do direito invocado pelo autor.
Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitmidade e veracidade, afigurando-se, asim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
II – Deixo de determinar a designação de audiência de concilação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de concilação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos procesos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial prencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV – Cite-se o INS para apresentaresposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 35), com as advertências legais; V – Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; I-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 02:30
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 02:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 02:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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