TJMS - 0815557-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Figueiredo Chaves (OAB 14016/MS), Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815557-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Bezerra Pereira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Diante do depósito voluntário da condenação pela parte ré às f. 324/325, e considerando que a parte autora manifestou concordância às f. 331, declaro satisfeita a obrigação e decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora, para o levantamento da quantia depositada pela ré, acrescida de eventuais rendimentos.
Certifique-se desde já o decurso de prazo para a interposição de recurso, tendo em vista a ausência de interesse recursal por preclusão lógica.
Após, apuradas eventuais custas remanescentes, intime-se a ré para saldá-las em quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Pagas as custas ou feita a inscrição, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. -
06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Figueiredo Chaves (OAB 14016/MS), Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815557-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Bezerra Pereira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação da autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação pela ré -
23/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 16:08
Remetidos os Autos para destino.
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11/09/2024 16:08
Remetidos os Autos para destino.
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11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Figueiredo Chaves (OAB 14016/MS), Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815557-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joice Bezerra Pereira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos, etc.
Joice Bezerra Pereira, qualificada, ajuizou a presente demanda em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo que sofreu acidente de trânsito no dia 1º/2/2020 quando, ao transitar em sua motocicleta pela rua Cônsul Assad Trad, sofreu queda, tendo sido encaminhada para a Santa Casa em razão das lesões que o sinistro lhe causou.
Sustentou que, em decorrência do acidente, despendeu o valor de R$ 2.775,00 em fisioterapia, fazendo jus, pois, ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
A ré apresentou contestação às f. 32/50, arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual da autora, e, no mérito, defendendo ser indevida a indenização em razão de o prêmio não ter sido pago pela autora e por não estar comprovado o nexo causal entre os valores despendidos pela autora e o acidente de trânsito noticiado.
Requereu a improcedência do pedido e juntou os documentos de f. 51/262.
A autora impugnou a contestação às f. 267/273, reiterando os termos da inicial.
Intimadas para a especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (f. 278/279), e a autora não se manifestou, tendo juntado nova procuração à f. 285.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Resta prejudicada a preliminar alegada pela ré, em razão da juntada de procuração pela autora à f. 285, razão pela qual passo, desde logo, ao exame do mérito.
A certidão de ocorrência de f. 14/15, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar, indica que a autora sofreu, no dia 1º/2/2020, acidente de trânsito com queda de motocicleta, na Av.
Cônsul Assaf Trad, tendo sido encaminhada para a Santa Casa (f. 16/21).
Consta, do documento médico de f. 16, que a autora sofreu, em razão do acidente, fratura de tornozelo e pé esquerdos, o que está em conformidade com a solicitação de fisioterapia de f. 22, decorrente das fraturas sofridas.
O documento de f. 23, por sua vez, denota que a autora efetuou o pagamento do valor de R$ 2.775,00 por 37 sessões de fisioterapia.
Diante disso, entendo configurados todos os requisitos legais necessários para a procedência do pedido, conforme art. 3º, III, da Lei n. 6.194/74: o acidente de trânsito noticiado, o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, que deram ensejo às despesas médicas comprovadas.
Quanto à ausência de pagamento de prêmios, observa-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 257, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Observa-se, por fim, que a lei limita a indenização securitária concernente a despesas médicas a R$ 2.700,00, de modo que o valor a ser pago à autora deve respeitar tal limite.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, à autora, da indenização do seguro DPVAT prevista no art. 3º, III, da Lei n. 6.194/74, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da autora, que fixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00, observando a singeleza da matéria ora tratada e o curto período despendido na execução de seus serviços.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:25
Outras Decisões
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25/05/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2023 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 01:31
Decorrido prazo de parte
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11/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2022 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2022 04:10
Decorrido prazo de parte
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27/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:05
Juntada de tipo de documento
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13/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:31
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:31
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2022 09:29
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2022 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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