TJMS - 0800176-75.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800176-75.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - JUROS DE MORA - TAXA SELIC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS - ARBITRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
No instrumento de apelação cível da parte autora há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II.
A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, de forma que todos os integrantes da denominada cadeia de fornecedores ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
III.
Se o banco réu foi responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pela autora, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
IV.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
V.
Incontestável a existência de ato ilícito praticado pelas requeridas, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos do benefício previdenciário, é certo que os descontos indevidos mensais entre R$ 44,93 e R$ 49,10 de setembro de 2019 até março de 2021, da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição.
VI.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
VII.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorreram de 04 de setembro de 2019 até 04 de março de 2021, aplicável a restituição de forma simples.
VIII.
A aplicação de juros de mora pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (406, §1º, do CC), devido a atualização da Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observando o disposto na Súmula 54 do STJ.
IX.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
Configurando irrisório cálculo sobre o valor da condenação, deve ser alterada a base de cálculo para o valor atualizado da causa.
X.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:41
Provimento em Parte
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11/12/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800176-75.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:21
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800176-75.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:24
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801053-15.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuzeli Pereira dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Bin Club - Beneficios, Intermediacao e Negocios Ltda - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Conciliação Data: 19/09/2024 Hora 12:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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