TJMS - 0800065-91.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:34
Incidente em Processamento
-
07/07/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 14:31
Atribuição de competência
-
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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17/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800065-91.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Vistos, etc.
Proceda-se a correção da classe processual, posto que não se trata de agravo interno.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 15:57
Recurso Especial
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11/06/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800065-91.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 18:11
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800065-91.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Euripa da Silva Sobrinho. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800065-91.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-91.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - LEGITIMIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANTIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Na forma do parágrafo único do art. 7º c.c.
Art. 25, do CDC, é solidária a responsabilidade todos que integram a cadeia de consumo, como é o caso da instituição financeira que administra a conta corrente e realiza o débito automático, o que faz do Banco Requerido ser parte legítima para responder à demanda.
Ainda, frise-se que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam, para figurar no polo passivo da demanda, seja a empresa que supostamente prestava os serviços não contratados que originavam os descontos ou a intermediadora das transações financeiras.
Insurge-se a Instituição Financeira contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e a condenou à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro em favor da Requerente.
No caso, foram realizados descontos na conta corrente do Requerente, referentes a suposto contrato de adesão à assistência saúde, cuja regularidade não foi comprovada.
Por ocasião da impugnação às assinaturas pela Requerente, competia ao Banco Requerido demonstrar a regularidade da assinatura aposta no contrato, sobretudo à luz do Tema 1061 do STJ, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", o que não ocorreu.
Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação solidária das Requeridas à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Requeridas foi a causa do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, impondo-se seja mantida a sentença.
Em relação ao recurso do Requerente, sua insurgência restringe-se ao afastamento dos danos morais, juros de mora e honorários advocatícios.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância ao o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, mantém-se os honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
Recurso de Apelação do Requerente conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Apelação da Requerida conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e a de ilegitimidade passiva e acolheram a de legitimidade financeira, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso de Euripa da Silva Sobrinho, nos termos do voto do relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-91.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-91.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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