TJMS - 0801782-75.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801782-75.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU REALIZASSE DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ - MANTIDA. 1.
Demanda ajuizada contra instituição financeira que realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da parte autora.
Ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Em razão da evidente má-fé dos réus em elaborar contrato de seguro em pessoa de idade avançada e com pouca instrução, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 920 do Código Civil e atual precedente do Superior Tribunal de Justiça).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:55
Não-Provimento
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27/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0800755-23.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Manoel de Souza - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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