TJMS - 0801298-60.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801298-60.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravante: Nilza Alves Canguçu (Espólio) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Interessado: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 15:59
Recurso Especial
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09/05/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801298-60.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravante: Nilza Alves Canguçu (Espólio) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Interessado: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801298-60.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrente: Nilza Alves Canguçu (Espólio) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrente: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Interessado: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Nilza Alves Canguçu Espólio, Imara Rozana de Oliveira, Canguçu & Oliveira.
I.C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801298-60.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrente: Nilza Alves Canguçu (Espólio) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrente: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Interessado: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-60.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-60.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) VISTOS, etc.
Cumpra-se a parte final da decisão de páginas 262-266, intimando-se a apelante para, em 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, CPC, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento pela deserção.
Comprovado o pagamento, ou fluído o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-60.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita postulada pela apelante, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, retornem o feito concluso; caso contrário, intime-se o postulante para, em cinco dias, satisfazer em dobro a referida custa, sob pena de não conhecimento pela deserção.
Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos.
P.I.C-se. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-60.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Vistos etc.
Considerando-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Considerando-se que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17.
Considerando-se que os recorrentes postulam os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar seus ganhos e despesas mensais, de modo a justificar a sua alegação de hipossuficiência.
Considerando-se, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo aos que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Considerando que a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de cinco dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, anexando aos autos documentos atuais, como holerites, DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício), balanço patrimonial, entre outros, bem como cópia de suas três últimas declarações de Imposto de Renda (pessoa física e jurídica, se houver), inclusive com a apresentação da parte de "bens e direitos" e dos respectivos recibos de entrega das declarações, as suas impossibilidades de arcarem com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento e eventuais dependentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo e em igual prazo, os apelantes deverão regularizar sua representação processual, com a juntada dos documentos pessoais e contrato social respectivo, sob pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 03 de outubro de 2024.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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