TJMS - 1601029-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2024 16:37
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2024.
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601029-09.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F. – F.
E.
P.
A. e D. das A. da D.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa (OAB: 551883/MS) Requerido: M. de C.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às p. 17-19.
O credor e o ente devedor foram devidamente intimados, mas quedaram-se inertes, conforme certidão de f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório a credora FUNADEP.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 16:51
Provimento por decisão monocrática
-
14/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2024 16:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/07/2024.
-
27/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601029-09.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F. – F.
E.
P.
A. e D. das A. da D.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa (OAB: 551883/MS) Requerido: M. de C.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 17/20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601029-09.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 10:50
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:19
Distribuído por prevenção
-
31/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1601407-62.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Antonia Dias Polini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 15:52
Processo nº 0805500-04.2024.8.12.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cicero Santos de Moura
Advogado: Marcelo Alves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 09:51
Processo nº 0801075-13.2023.8.12.0006
Auto Pecas Trator Car LTDA EPP
Joao Barbosa de Lima
Advogado: Wellington Miranda Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 23:05
Processo nº 0800655-62.2015.8.12.0014
Banco Bradesco S/A
Valdemir Viriato de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2015 13:08
Processo nº 0808019-88.2020.8.12.0021
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Danilo Figueiroa Gnutzmannn
Advogado: Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2020 15:20