TJMS - 1601023-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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31/10/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2024 12:53
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2024.
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21/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601023-02.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
M.
D.
Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Requerido: M. de C.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 15/17.
O credor foi intimado às f. 22 e não se manifestou f. 26.
O ente devedor foi intimado às f. 23, quedando-se inerte, conforme certidão de f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor RAFAEL MEDEIROS DUARTE .
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, conforme certidão de liquidação de f. 15/17 recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
01/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 15:49
Provimento por decisão monocrática
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25/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
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27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601023-02.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
M.
D.
Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Requerido: M. de C.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 15/20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601023-02.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 14:34
Juntada de Ofício
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25/04/2023 17:19
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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24/04/2023 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:38
Distribuído por prevenção
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30/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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