TJMS - 0803689-18.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0803689-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/11/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:20
Decorrido prazo de parte
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15/07/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0803689-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Dias da Silva Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
28/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 09:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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