TJMS - 0800991-51.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0800991-51.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 89, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO (CPC, art. 485, VIII).
Resta assim REVOGADA a liminar concedida às fls. 80-82.
RETIRE-SE a restrição lançada anteriormente no RenaJud.
Custas, se houver, pela instituição financeira.
Não há condenação em honorários na espécie.
CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer.
PRI.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
20/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0800991-51.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
RETIRE-SE a tarja de "tramitação prioritária", pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.048 da lei processual civil.
O artigo 3º do decreto-lei n. 911, de 1º.10.69, com as alterações promovidas pela lei federal n. 10.931, de 2.8.2004 e diplomas seguintes - incluindo a lei federal n. 13.043, de 13.11.2014 -, autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O(A) autor(a) demonstra a existência do contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre o bem descrito na inicial, bem como o fato de que o(a) réu(ré) encontra-se em mora e foi devidamente notificado a esse respeito (fls. 61-63).
Assim sendo, DEFIRO LIMINARMENTE, e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor ou de preposto por ele nomeado, do bem objeto da presente demanda.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça de realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, arbitrando, finalmente, o seu valor atual.
Conste do mandado que, no ato da apreensão do veículo, deverá o réu entregar o documento de porte obrigatório e de transferência do bem, consoante previsão contida no artigo 3º, §14, da lei de regência.
Efetivada a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, apenas o montante relativo às parcelas vencidas, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido formulado na inicial, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o(a) réu(ré), ainda, de que poderá contestar o feito mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de referido decreto-lei contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, porquanto a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais aludidos no artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, assim como em sintonia com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Também deixo registrado que, para este magistrado, a despeito do entendimento consolidado no seio do E.
STJ acerca da matéria, o pagamento da "integralidade da dívida pendente" autorizada ao devedor fiduciante pelo artigo 3º, §2º, do diploma legislativo em questão, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas, pendentes, não-pagas até o dia da purgação, mais seus acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do artigo 401, I, do Código Civil, e não de todas as prestações do contrato.
Entendimento diverso, ainda que haja previsão contratual do vencimento antecipado da dívida, esbarraria, ademais, nos artigos 6º, V, 51, IV, e 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Exatamente por malferir todos os dispositivos acima citados, de conteúdo normativo notoriamente superior, entendo que a previsão do artigo 2º, §3º, do decreto-lei n. 911 não merece aplicação.
Para o pronto pagamento, desde já, fixo os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor quantum debeatur devidamente atualizado.
Observe-se que, a teor do disposto no artigo 212, §2º, da lei processual, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido em referido dispositivo, independentemente de autorização judicial, respeitado o disposto no artigo 5º, XI, da Carta Magna.
Desde já deixo registrada a proibição de se retirar o bem objeto da alienação fiduciária dos limites territoriais desta comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de multa diária desde já fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Caso sobrevenha algum requerimento nesse sentido, deverá a parte indicar o endereço onde o veículo/motocicleta poderá ser encontrado caso necessário.
No mais, registro que nesta data, conforme recibo anexo, inclui a restrição decorrente do ajuizamento da presente ação no sistema "RenaJud", conforme prescrição constante do artigo 3º, §9º, de referido decreto-lei. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 00:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 00:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 00:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 17:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801591-82.2018.8.12.0014
Banco Honda S/A.
Agnaldo Nascimento de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2018 18:10
Processo nº 0827694-58.2024.8.12.0001
Osvaldo Jorge
Diego Aparecido Francisco
Advogado: David Moura de Olindo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 17:06
Processo nº 0803417-66.2024.8.12.0101
Debora Gomes Melo
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Thais Artuzi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 13:36
Processo nº 0803417-66.2024.8.12.0101
Debora Gomes Melo
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Thais Artuzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 16:36
Processo nº 0803404-67.2024.8.12.0101
Alexandre Goncalves Alencar
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jose Carlos Camargo Roque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 17:40