TJMS - 0806486-98.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806486-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Sidney Lucas Gonçalves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE - INDEFERIDA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DESCONTOS IRRISÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, as razões recursais do recurso são conexas com a decisão recorrida, há impugnação específica aos fundamentos da decisão, motivo pelo qual não se constata violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A jurisprudência consagrou a interpretação do art. 51 do Estatuto do Idoso que garante assistência judiciária gratuita como sinônimo de gratuidade justiça, a fim de garantir a ampla atuação das instituições filantrópicas em favor dos idosos.
No caso em exame, porém, a instituição privada em questão não atua no feito em defesa de idoso associado, mas sim como ré, onde a causa de pedir se refere ao indevido desconto de contribuição associativa por alegação do idoso de ausência de associação ou contrato, o que, a toda evidência, foge do escopo da norma, razão pela qual fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 3.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à requerida o ônus de demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança realizada, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a sentença no capítulo em que determina o cancelamentos do débito consignado em folha e a restituição dos valores já debitados. 4.
Não se vislumbra abalo moral, especialmente em razão do ínfimo valor do desconto realizado pela requerida, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, já que o bom nome do autor não foi exposto ao ridículo, devendo ser afastada a indenização estabelecida na sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:41
Não-Provimento
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806486-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelado: Sidney Lucas Gonçalves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806486-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelado: Sidney Lucas Gonçalves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800962-98.2024.8.12.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson Luiz Lourenco
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2024 17:15
Processo nº 0837855-30.2024.8.12.0001
Albina Stela Rojas da Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 16:35
Processo nº 0800034-38.2024.8.12.0018
Derly Camargo Alvariza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Anderson Alves de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 11:04
Processo nº 0805538-10.2023.8.12.0002
Irene Maria da Silva
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 16:35
Processo nº 0800965-53.2024.8.12.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danieli dos Santos Soares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 18:15