TJMS - 0803482-61.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:40
Prazo em Curso
-
18/08/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 04:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 04:27
Emissão da Relação
-
08/08/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 04:17
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
06/08/2025 15:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:05
Prazo em Curso
-
22/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803482-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keila do Carmo da Silva Vezu - Sentença: Assim, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos que foi proferida.
Condeno a embargante a pagar ao embargado multa por embargos protelatórios, em valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/02/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 03:14
Emissão da Relação
-
07/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:02
Registro de Sentença
-
07/02/2025 19:02
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/02/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 19:02
Expedição de NULL.
-
28/11/2024 02:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803482-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keila do Carmo da Silva Vezu - Sentença: Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Keila do Carmo da Silva Vezu em face do Município de Dourados, para o fim de: Declarar nulos, assim como a unicidade dos contratos por prazo determinado firmados entre as partes, compreendido pelos períodos de dezembro/2022 (fl. 51); fevereiro/2023 a dezembro/2023 (fls. 52-62); e fevereiro/2024 a junho/2024 (fls. 63-67); e Condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/09/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 04:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 04:16
Emissão da Relação
-
15/09/2024 18:48
Expedição de NULL.
-
15/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 18:10
Registro de Sentença
-
15/09/2024 18:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:24
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803482-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keila do Carmo da Silva Vezu - Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
08/08/2024 04:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 03:56
Emissão da Relação
-
05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 06:27
Prazo em Curso
-
05/08/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803482-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keila do Carmo da Silva Vezu - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
02/08/2024 04:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 04:49
Emissão da Relação
-
30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:18
Prazo em Curso
-
04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803482-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keila do Carmo da Silva Vezu - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
02/07/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:52
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 03:28
Emissão da Relação
-
01/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:26
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 14:31
Informação do Sistema
-
28/06/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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