TJMS - 0806274-77.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:50
INCONSISTENTE
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01/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806274-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Enedina Benedita de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, bem como seu valor; c) o termo inicial dos juros de mora. 2.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 4.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/09/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/08/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806274-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Enedina Benedita de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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