TJMS - 0801167-04.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:28
INCONSISTENTE
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14/08/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-04.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Isadora Machado Santana Thomaz Advogada: Michelle Nascimento Bambil Jacques (OAB: 21229/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A VOOS INTERNACIONAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - DANO MATERIAL DEVIDO - LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO MATERIAL A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas ações de indenização por danos materiais em razão de falha no serviço de transporte aéreo internacional por extravio de bagagem incidem as disposições da Convenção de Montreal, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210).
II - O extravio temporário de bagagem transportada por companhia aérea configura o defeito na prestação do serviço e, havendo dano decorrente dessa conduta faltosa, como na espécie, configurada está a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
III - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum reduzido para R$ 10.000,00.
IV - É inegável que a apelada, por ficar sem sua bagagem durante todo o período de viagem, teve que adquirir pertences de uso pessoal e itens de higiene como os descritos nos cupons juntados aos autos, exsurgindo-se, daí, o dano material sofrido.
Relativamente ao quantum indenizatório, desnecessária a apuração por meio de liquidação de sentença uma vez que, para se chegar ao valor gasto pela apelada, basta a conversão dos valores apontados nos documentos trazidos para os autos e a sua posterior atualização, nos termos da sentença, o que pode ser feito mediante simples cálculo, já na fase de cumprimento de sentença, respeitada, contudo, a limitação do pagamento a 1.000 Direitos Especiais de Saque, nos termos do item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-04.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Isadora Machado Santana Thomaz Advogada: Michelle Nascimento Bambil Jacques (OAB: 21229/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:57
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-04.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Isadora Machado Santana Thomaz Advogada: Michelle Nascimento Bambil Jacques (OAB: 21229/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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