TJMS - 0805341-07.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:55
INCONSISTENTE
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20/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805341-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cleonice Conceição Pereira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO - RECURSO DOS REQUERIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Preliminar rejeitada.
Restando evidenciada nos autos a falha na prestação de serviços, decorrente da cobrança irregular de seguro na conta-corrente da consumidora, devem ser mantidas as condenações por danos morais e materiais.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que é suficiente para a punição dos ofensores, bem como para reparar as aflições sofridas pela parte autora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o demasiado lapso temporal em que foi realizada a cobrança indevida.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora, seja no tocante aos danos morais ou materiais, devem fluir a partir do evento danoso.
Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do relator. -
19/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805341-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cleonice Conceição Pereira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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