TJMS - 0837496-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
31/07/2025 06:47
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 06:42
Emissão da Relação
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 13:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/03/2025 07:27
Prazo em Curso
-
13/02/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
22/01/2025 08:35
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837496-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iracema Britto de Moraes Evangelista - Reqdo: Banco do Brasil S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 45/48, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 52/66 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
25/11/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:08
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:05
Emissão da Relação
-
13/11/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Apelação
-
07/10/2024 14:08
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837496-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iracema Britto de Moraes Evangelista - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por IRACEMA BRITTO DE MORAES EVANGELISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 22 e 25.
Sem honorários.
P.R.I. -
04/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 07:45
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:33
Registro de Sentença
-
30/09/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:39
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837496-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iracema Britto de Moraes Evangelista - Reqdo: Banco do Brasil S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 27/28, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 11:57
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:28
Emenda à Inicial
-
26/06/2024 17:28
Retificação de Classe Processual
-
26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:52
Informação do Sistema
-
26/06/2024 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Viviane Pereira Antonio Estival
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 11:51
Processo nº 0844674-51.2022.8.12.0001
Cleu Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2022 18:20
Processo nº 0804464-48.2024.8.12.0110
Ricart Comercio do Vestuario LTDA - ME
Anderleia de Barros Telles
Advogado: Camila de Oliveira Marin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 16:56
Processo nº 0804409-97.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Canguru
Vanessa Brunhera de Oliveira
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:44
Processo nº 0837496-80.2024.8.12.0001
Iracema Britto de Moraes Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 13:58