TJMS - 0837496-80.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837496-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Iracema Britto de Moraes Evangelista Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interpostacontra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e descumprimento de determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, à luz do Tema 648 do STJ, e da validade da notificação prévia por e-mail como prova da tentativa administrativa de obtenção dos documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não merece provimento, pois: a) A jurisprudência do STJ (Tema 648) exige, como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, quando cabível. b) A apelante não comprovou a efetiva notificação do banco requerido, limitando-se a alegar envio de e-mails, sem demonstrar o recebimento nem a validade dos endereços utilizados, nem mesmo a habilitação formal do notificante. c) A determinação judicial de emenda à inicial não foi atendida, conforme consignado na sentença, impossibilitando o processamento do feito por ausência de pressuposto processual indispensável. d) A ausência de demonstração da pretensão resistida inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ, caracteriza a falta de interesse processual na ação de exibição de documentos bancários, impondo o indeferimento da petição inicial. 2.
O simples envio de e-mails sem confirmação de recebimento pela instituição financeira não se presta a demonstrar pretensão resistida, sendo insuficiente para configurar o interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, VI; Tema 648 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019, DJe 29.11.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0837814-97.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802104-38.2023.8.12.0026, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 15.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0822746-73.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 19.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815102-79.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 20.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819378-56.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 20.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0822098-93.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Não-Provimento
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11/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
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03/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837496-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Iracema Britto de Moraes Evangelista Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:58
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 13:58
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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