TJMS - 0800565-45.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/09/2025 08:08 Documento Digitalizado 
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                                            15/09/2025 08:08 Certidão 
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                                            10/09/2025 12:46 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 12:45 Certidão 
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                                            29/08/2025 16:35 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 14:07 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2025 22:04 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/08/2025 02:04 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50004 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Joaquim Pereira da Costa contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob alegação de omissão e contradição.
 
 O embargante sustenta que o recurso atacou de forma específica a decisão agravada e apresentou distinções em relação aos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ.
 
 Alega, ainda, que o acórdão embargado deixou de analisar argumentos relevantes sobre cobrança de tarifas contratuais e seguro prestamista, requerendo a integração do julgado e o prosseguimento do agravo interno.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade, de modo a justificar a rejeição ou acolhimento dos embargos de declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgador rejeita os embargos ao reconhecer que a parte embargante, sob o argumento de contradição e omissão, apenas manifesta inconformismo com o não conhecimento do agravo interno, sem indicar vícios internos no acórdão embargado. 4.
 
 A contradição suscetível de correção via embargos é a interna, ou seja, a que decorre de incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se confundindo com eventual erro de julgamento ou divergência com jurisprudência. 5.
 
 A omissão que autoriza o manejo de embargos deve recair sobre ponto relevante que exigia manifestação judicial, o que não se verifica, uma vez que a decisão impugnada se restringiu ao juízo de admissibilidade e não abordou o mérito recursal. 6.
 
 Embargos declaratórios não são meio adequado para reexame do mérito ou para suprir ausência de impugnação específica em fase anterior, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, existente entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, e não a divergência entre este e fundamentos jurídicos ou precedentes indicados pela parte. 2.
 
 A omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC pressupõe a existência de ponto necessário à decisão que tenha sido ignorado, o que não ocorre quando a decisão se limita à inadmissão do recurso por ausência de dialeticidade. 3.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais não atacados adequadamente no momento próprio.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJe 07.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            08/08/2025 15:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 14:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/08/2025 14:46 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            06/08/2025 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            06/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/07/2025 18:01 Inclusão em Pauta 
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                                            17/07/2025 16:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/07/2025 17:49 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            07/07/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 03:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            27/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50004 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
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                                            26/06/2025 16:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            26/06/2025 16:39 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            26/06/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 00:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/06/2025 00:58 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            25/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50004 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/06/2025 08:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/06/2025 08:26 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            24/06/2025 08:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            24/06/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 08:26 Processo Dependente Iniciado 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50003 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MANTIDA - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - MANTIDA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - SEGURO PRESTAMISTA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
 
 Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
 
 Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
 
 Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (recurso repetitivo) (Tema 52) (Súmulas nº 30, 296 e 472), fixou teses no sentido de que cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, desde que comprovada expressamente a contratação.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Temas 618 e 619) (Súmula nº 565), fixou teses no sentido de que a pactuação e a cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnês, ainda que sobre outra denominação e desde que incidentes em fatos geradores análogos, são ilegais nos contratos celebrados a partir de 30.4.2008, início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Tema 620) (Súmula nº 566), fixou a seguinte tese: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800565-45.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Joaquim Pereira da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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