TJMS - 0800661-63.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 16:58
Emissão da Relação
-
19/09/2025 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
15/09/2025 19:57
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
(...) IV.
Por fim, havendo requerimento do credor, determino a intimação do devedor para, em 10 (dez) dias, indicar a localização de referido veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa (artigo 774, V, do CPC).
V. Às providências e intimações necessárias. -
02/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:26
Emissão da Relação
-
01/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:10
Prazo em Curso
-
02/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:54
Emissão da Relação
-
30/06/2025 15:53
Juntada de NULL
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Informações
-
04/06/2025 17:13
Prazo em Curso
-
22/05/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 18:37
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 08:45
Proferida decisão interlocutória
-
14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:44
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 03:43
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
27/11/2024 10:19
Prazo em Curso
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 18:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/11/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
05/11/2024 12:50
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB 116168/PR), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0800661-63.2024.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosália Colman de Moura - Exectdo: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda - Despacho de fls. 106-107:
Vistos.
I.
Pagas eventuais custas, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
II.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda depositando em juízo o montante da condenação, sob pena de acréscimo de 20% sobre o valor do débito: sendo 10% a título de multa legal mais 10% fixado a título de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º); devendo constar do mandado que transcorrido o prazo assinalado art. 323, do CPC sem o pagamento voluntário da obrigação inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao presente cumprimento de sentença.
III.
Decorrido o prazo a que se refere o item anterior sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos memória atualizada e discriminada do débito exequendo, inclusive contemplando a multa legal e honorários advocatícios arbitrados, tornando os autos conclusos em seguida para decisão pertinente.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
04/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 13:44
Emissão da Relação
-
01/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 13:34
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2024 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:05
Processo Reativado
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2024 13:36
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB 116168/PR), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0800661-63.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosália Colman de Moura - Réu: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda - Sentença de fls. 85-90: ...Posto isso, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por Rosália Colman de Moura em face de Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda, para o fim de: A) declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGPM a partir de cada desconto; B) condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
18/09/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:37
Emissão da Relação
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17/09/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:19
Registro de Sentença
-
17/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:56
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB 116168/PR), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0800661-63.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosália Colman de Moura - Réu: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda - Intima-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necesidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
27/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 16:38
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 12:48
Prazo em Curso
-
05/06/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 13:32
Emissão da Relação
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:20
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 07:41
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/04/2024 15:59
Expedição de Carta.
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02/04/2024 11:16
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2024 11:02
Emissão da Relação
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 01:00:00, 2ª Vara.
-
01/04/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 16:03
Informação do Sistema
-
21/03/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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