TJMS - 0801319-87.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 17:07
Registro de Sentença
-
10/09/2025 17:07
Homologada a Transação
-
09/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
05/09/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/09/2025 15:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/09/2025 15:39
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:41
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34 - Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. -
01/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Sentença de fls. 605-606: Akad Seguros S.A. qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que contende com Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34, alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão na sentença embargada, que julgou a lide nos exatos termos em que foram propostos, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
Outrossim, "O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficientepara fundar a decisão.
Ao qualificar os fatos levados a seuconhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legalinvocado pelas partes". (EDAGA 2003016 (547833 DF).
Quarta Turma.
Relator Ministro Barros Monteiro.
Publicação DJU 03.10.2005, p. 00261) Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios.
Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/03/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34 - Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Interlocutória de fls. 576-590:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Vanda Silva dos Santos Feitosa em face de Akad Seguros S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., hei por bem: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da recusa do pagamento do seguro, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação, nos termos da súmula 632, do STJ; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, pelas razões de fato e de direto exposta.
Atento ao princípio da sucumbência, e sendo ela recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado os beneficios da justiça gratuita concedido a autora.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
12/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 01:40
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34 - Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão. -
04/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34 - Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Manifeste a parte autora sobre a contestação. -
12/09/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:06
Audiência tipo de audiência situação.
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa *56.***.*66-34 -
Ante ao exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
No mais, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 3.
Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. 6.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior revogação, caso ausentes os requisitos legais. 7. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 23/08/2024 Hora 15:00. -
27/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 12:34
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:52
Tutela Provisória
-
04/06/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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