TJMS - 0800738-46.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:13
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Embargada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Embargada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Apelada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Nesse contexto, mantendo a decisão de fls. 352/353 pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Embargada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Agravada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE FATOS, PROVAS OU ARGUMENTOS NOVOS A ALTERAR O PROVIMENTO OUTRORA PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão irrestrita da justiça gratuita, mediante mera declaração, importa desvirtuamento do instituto e contraria o que dispõe a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV.
A concessão da benesse legal da gratuidade processual somente pode ser deferida àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que, a despeito do recorrente ter sido preso em operação realizada pelo GAECO, é de conhecimento comum que o referido advogado patrocinou milhares de ações judiciais pelo Brasil e que tem recebido considerável quantia a título de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Agravada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Apelada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Dessa forma, à míngua da efetiva comprovação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, comprove no processo o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido, com ou sem a comprovação, voltem conclusos. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800738-46.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 94901/PR) Apelada: Maria Aparecida Raimundo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelante não litigou sob os benefícios da justiça gratuita e protocolou o presente recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Ademais, pleiteou em sede recursal pela concessão da gratuidade judiciária.
Assim, para fins de análise do aludido benefício, deverá o interessado apresentar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses, (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração completa de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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