TJMS - 0844881-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:46
INCONSISTENTE
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844881-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paula Cebalho de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DE DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da minuciosa análise do laudo pericial, verifica-se que o expert foi incisivo ao concluir que a recorrente não é portadora de invalidez permanente ou qualquer limitação funcional, seja decorrente de acidente ou de doença, consubstanciado-se portanto, indevida a indenização securitária.
Não há que falar em sobrestamento ou extinção do processo sem resolução de mérito.
A uma, porque a distribuição de Ação Previdenciária não tem o condão de suspender o curso da presente ação de indenização securitária.
A duas, porque o laudo pericial atesta, indene de dúvidas, que a autora não encontra-se em tratamento médico e que não apresenta qualquer incapacidade ou limitação.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844881-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paula Cebalho de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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