TJMS - 0800537-53.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:21
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/07/2025 08:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2025 12:22
Prazo em Curso
-
08/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 20:02
Emissão da Relação
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:46
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das informações de endereços de fls. 137/141, bem como indicar o endereço que pretende ser realizada a diligência. -
12/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 07:08
Emissão da Relação
-
11/06/2025 00:52
Prazo em Curso
-
10/06/2025 14:54
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 08:56
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:56
Prazo em Curso
-
03/04/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 130. -
02/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 15:19
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:40
Juntada de NULL
-
21/02/2025 15:54
Prazo em Curso
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 18:55
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2025 12:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher um ato referente à diligência do oficial de justiça. -
13/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:54
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
06/12/2024 13:25
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de f. 115. -
28/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 18:03
Emissão da Relação
-
27/11/2024 12:23
Juntada de NULL
-
29/10/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/09/2024 17:27
Prazo em Curso
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2024 11:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher um ato referente à diligência do oficial de justiça, tendo em vista que é necessário o recolhimento de dois atos. -
23/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:26
Emissão da Relação
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2024 12:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco J.
Safra S/A - Exectda: Franciléia Alves da Silva - Intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
09/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 16:38
Emissão da Relação
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
12/07/2024 17:21
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800537-53.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher dois atos referente à diligência do oficial de justiça.
Bem como, fica devidamente intimada da r decisão de f. 80/85: Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO o requerimento de conversão da presente ação de busca e apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido em petição de f. 62/69.
PROCEDA o Cartório as anotações de estilo no sistema. 2-) Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exeqüenda e do honorário advocatício, no prazo legal de 03 (três) dias, bem como, intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC).
Fixo honorário advocatício em favor do patrono da parte exeqüente no valor de 10% (dez por cento) da dívida exeqüenda.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, o honorário advocatício fixado será reduzido pela metade (§ Único, do artigo 827, do CPC). 3-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exeqüenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três dias) , independentemente do oferecimento de embargos, munido da segunda via do mandado, realize o Oficial de Justiça a penhora de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e honorários advocatícios já fixados, bem como, proceda a respectiva avaliação judicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada. (artigo 829, § 1º, CPC).
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 5-) Não realizado o pagamento no prazo legal e certificado pelo Oficial de Justiça a não localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada, via imprensa e na pessoa de seu advogado quando tiver, ou pessoalmente na falta daquele para, no prazo de cinco dias, indicar bens de sua propriedade para garantia da dívida, com a advertência de que a não indicação sem justificativa implicará atentado à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC), com a imposição de pagamento de multa em favor da parte exeqüente. 6-) DEFIRO os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 7-) Passo a deliberar acerca do pedido de arresto cautelar de bens do requerido: O pedido de arresto da parte exequente nada mais é que uma tutela antecipada que visa a satisfação da obrigação principal, qual seja, pagamento da dívida.
Assim, à luz do caput do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte exequente pressupõe a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o exequente fundamento seu pedido com a tese de que o requerido com o conhecimento da conversão da ação em execução, certamente ocultará valores existentes e que possam ser penhorados pelo requerente, o que configura dano de risco irreparável ao Exequente e iminente risco de desvio de bens e patrimônio.
Todavia, entendo que não lhe assiste razão, pois a mera alegação de que os executados podem ocultar seus bens não autoriza a imediata penhora on-line de eventuais ativos nas contas as partes.
Aliás, dispõe o artigo 830 do CPC: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nesse sentido, colhem-se os julgados que arresto on-line só poderá acontecer em caso de o executado não ser encontrado para citação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DIANTEDANÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARACITAÇÃO.ARTS. 301E830, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.Pela sistemática dosarts. 301e830, do CPC, se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis.
Verifica-se dos autos de origem que não foi possível a citação da parte Executada, visto que o AR de ID 118821146 retornou com a rubrica mudou-se.
Assim, mostra-se desnecessário que o agravante proceda à efetivação de outras diligências para a localização da parte executada.
Logo, cabe a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto online, via sistema SISBAJUD, nos presentes autos.(TJMT; AI 1011115-18.2023.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/09/2023; DJMT 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Arrestosem citação.
Impossibilidade.
Requisitos não satisfeitos.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido dearresto online antes da citaçãodo devedore, pois ausente efetiva provadadificuldade de localização. Ônus de prova do qual a agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido.(TJRS; AI 5219510-17.2023.8.21.7000; Caçapava do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 24/08/2023; DJERS 24/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Para que oarrestoonline seja efetivado, é imprescindível que acitaçãodo devedor reste frustrada, assim como as tentativas de sua localização tenham sido efetivamente exauridas. 2.
No caso, houve apenas uma única tentativa de citação postal, que restou infrutífera, tendo o AR voltado com a informação de "desconhecido". 3.
O interesse do credor na satisfação de seu crédito não pode prevalecer sobre os direitos individuais constitucionalmente assegurados, como os da ampla defesa e contraditório. 4.
Decisão agravada que se reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRJ; AI 0031555-64.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Damasceno; DORJ 31/08/2022; Pág. 413) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Dessa forma, verifico que os requisitos para arresto cautelar, via SISBAJUD, não estão presentes, já que não houve tentativa de citação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar. Às providências. -
28/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 18:11
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:08
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2024 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 15:09
Emissão da Relação
-
21/05/2024 15:06
Juntada de NULL
-
18/05/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 17:34
Emissão da Relação
-
10/05/2024 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:02
Informação do Sistema
-
08/05/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/05/2024 12:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2024 12:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803535-40.2018.8.12.0008
Sette Camara, Correa e Bastos Advogados ...
J. Jardim Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Katiuscia da Fonseca Lindartevize
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2018 13:51
Processo nº 0804063-98.2023.8.12.0008
Banco do Brasil SA
Z. M. de Lima Eireli
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 09:35
Processo nº 0800492-93.2017.8.12.0020
Jose Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 11:16
Processo nº 0800492-93.2017.8.12.0020
Jose Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2017 15:22
Processo nº 0800140-33.2020.8.12.0020
Banco do Brasil SA
Vieira &Amp; Justo LTDA ME
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2020 11:27