TJMS - 0804000-73.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:45
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804000-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Elpidio da Costa Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Perita: Rosilene Izidre dos Santos Mosciaro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A fraude perpetrada contra o Requerente está demonstrada mediante a prova pericial, a concluir pela inautenticidade da assinatura exarada nos contratos.
Em que pese o juiz não esteja vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC), a Instituição Financeira não trouxe aos autos elementos mínimos para refutar o exame pericial.
Os fatos se amoldam ao conceito de fortuito interno e devem ser atribuídos à Instituição Financeira, conforme Tema 466 do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Os danos morais estão configurados não apenas pela lesão patrimonial, mas sobretudo por violação a direitos da personalidade, diante da fraude perpetrada a repercutir negativamente sofre a esfera jurídica do consumidor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Deve ser reduzido o valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Quanto às parcelas anteriores a março de 2021, não houve demonstração de má-fé; quanto aos débitos posteriores, há violação à boa-fé objetiva, consistente no dever de segurança não respeitado.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804000-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Elpidio da Costa Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Perita: Rosilene Izidre dos Santos Mosciaro Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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