TJMS - 0801361-61.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 13:21
Certidão
-
16/09/2025 13:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801361-61.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Vitorino Paulino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP.
O autor requer majoração da indenização moral e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar o prudente arbítrio do julgador, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a ineficácia punitivo-pedagógica da condenação. 4.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado em primeiro grau não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, quantia compatível com a gravidade do dano, a condição das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, cuja prova não foi apresentada pela ré. 6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo prova da contratação, descontos indevidos em conta bancária autorizam a repetição em dobro, além da indenização por danos morais. 7.O arbitramento de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
A fixação em 10% sobre o valor da condenação não se mostra adequada diante da natureza da causa e do trabalho realizado, impondo-se sua majoração para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa do ofendido e ineficácia punitiva para o ofensor. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, podendo ser majorados quando a fixação em primeiro grau não atender à proporcionalidade entre a complexidade da causa e o trabalho do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Regimental n. 0000921-23.2009.8.12.0037/50001, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2013; TJMS, Apelação Cível n. 0805396-80.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804538-49.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 13:55
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/09/2025 13:55
Não-Provimento
-
09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:59 local.
-
28/08/2025 15:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:03:47 local.
-
28/08/2025 09:56
Inclusão em Pauta
-
28/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 15:05
Processo Cadastrado
-
26/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804000-73.2023.8.12.0008
Banco Panamericano S/A
Elpidio da Costa Soares
Advogado: Tayseir Porto Musa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 11:10
Processo nº 0804000-73.2023.8.12.0008
Elpidio da Costa Soares
Banco Panamericano S/A
Advogado: Tayseir Porto Musa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 15:36
Processo nº 0829830-62.2023.8.12.0001
Leonardo Mauro Santos Silva
Waldir Arakaki
Advogado: Esdras Pereira Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 17:22
Processo nº 0801480-43.2023.8.12.0008
Banco do Brasil SA
Eduardo Aguilar Nunes
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 12:05
Processo nº 0801361-61.2023.8.12.0015
Vitorino Paulino
Cobap - Confederacao Brasileira dos Apos...
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 16:55