TJMS - 0800517-77.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charlita Penajo Benites (OAB 25274/MS), Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0800517-77.2024.8.12.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Cimetal Comércio Cimento São Sebastião Ltda - Ré: Fátima de Almeida Guariento - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 104-107, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar proposta pela parte autora em face do requerido.
A fim de apurar a possível ocorrência de conexão, foi realizada pesquisa junto ao SAJ e constatou-se a existência da ação de usucapião nº 0801022-78.2018.8.12.0015, proposta por Fátima de Almeida Guariento contra Cimental Comércido de Simento São Sebastião Ltda, na qual a ora requerida pretendia obter a posse do imóvel descrito na matrícula nº 3657 do CRI local.
Aquele feito tramitou perante a 1ª Vara de Miranda, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (f. 167-173 daqueles autos), cuja sentença transitou em julgado em 12.05.2021 (f. 219).
Como já houve sentença de mérito naqueles autos, não é possível reconhecer a conexão de ofício, tampouco determinar a reunião dos processos, consoante súmula 235 do STJ.
Verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a natureza da relação das partes com o imóvel descrito na matrícula nº 3657, do Cartório de Registro de Imóveis de Miranda-MS; b) A delimitação da área dos referidos imóveis e suas confrontações; c) a ocorrência de prática de atos atentatórios à posse dos requerentes pelo requerido.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal.
Em seu artigo 372, o Código de Processo Civil estabeleceu que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Prova empresta é aquela produzida em um determinado processo para nele gerar efeitos, mas, por similitude fática (correlação), é importada documentalmente para outro processo, para neste produzir, em tese, os mesmos efeitos produzidos naquele.
Somente se admite a utilização de prova emprestada se houver identidade das partes em ambos os feitos, conforme bem elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso.
Trata-se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais, (...) A legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do princípio do contraditório.
A prova pode ser trasladada de um processo a outro desde que as partes do processo para o qual a prova deve ser trasladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente. (Manual do Processo de Conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.323) No mesmo sentido, leciona Ovídio Baptista: Diz-se prova emprestada aquela que, tendo sido já utilizada como prova em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para um outro processo, se idêntica ou diversa natureza (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, Prova judiciária..., v.1, p. 293).
A eficácia da prova emprestada, em geral admitida em processo civil, fica sujeita, no entanto, a certas limitações.
A primeira diz respeito à circunstância de ter sido ela produzida no processo anterior perante as mesmas partes integrantes da causa, onde a prova deva agora ser introduzida sob a forma de prova emprestada, ou, ao contrário, não haver figurado no processo anterior a parte contra quem se pretende produzir novamente a prova. (Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p.358) Além disso, deve-se levar em consideração o princípio da persuasão racional do juiz, associado à busca da verdade real e o prestígio ao princípio do contraditório, de dignidade constitucional, considerando que nem o juiz nem a parte ré participaram da realização da prova emprestada, mesmo esta última concordando com tal fato." Pelo que se observa, as partes já litigaram em outra ação questionando a posse e propriedade do mesmo imóvel objeto da presente lide, conforme autos nº 0801022-78.2018.8.12.0015.
Naqueles autos, já houve a colheita dos depoimentos das mesmas testemunhas arroladas nestes autos pelas partes às f. 101 e 102-103, o que poderia contribuir para o julgamento mais célere da presente lide.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se concordam com a prova emprestada para que os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos nº 0801022-78.2018.8.12.0015 sejam transladados para presente lide ou se há fatos novos ou questionamentos específicos para esclarecer situações próprias da presente lide para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento; 2) Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. Às providências. -
24/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:48
Decisão ou Despacho
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02/12/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charlita Penajo Benites (OAB 25274/MS), Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0800517-77.2024.8.12.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Cimetal Comércio Cimento São Sebastião Ltda - Ré: Fátima de Almeida Guariento - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
04/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0800517-77.2024.8.12.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Cimetal Comércio Cimento São Sebastião Ltda - Ré: Fátima de Almeida Guariento - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
10/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:14
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 01:53
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:57
Decorrido prazo de parte
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15/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:31
Audiência tipo de audiência situação.
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15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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09/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0800517-77.2024.8.12.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Cimetal Comércio Cimento São Sebastião Ltda - Intima-se a parte autora acerca do despacho de fls.44-51, cujo teor segue transcrito "Ante o exposto, INDEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR na posse, pois ausentes os requisitos autorizadores.
Assim, a fim de dar regular procedimento ao feito, em atenção ao disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias,manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se a requerida para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC.
Desde já, caso o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicilio ou residência, por duas vezes, sem o encontrar, em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado a realizar a citação por hora certa, nos termos do art. 252 e seguintes, do NCPC. 2) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 3) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 4) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 5) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências. " , bem como a certidão de fls.52 que designou a audiência de conciliação para o dia 15/08/2024 Hora 15:30 por videoconferência. -
01/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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