TJMS - 0800207-72.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:21
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 11:12
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 23:11
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 10:31
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 09:38
Prazo em Curso
-
17/02/2025 17:15
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 15:29
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:36
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:22
Prazo em Curso
-
05/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 18:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
05/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/07/2024 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 14:47
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:02
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:16
Prazo em Curso
-
08/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:57
Juntada de NULL
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
29/06/2024 23:31
Prazo em Curso
-
26/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 13:19
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0800207-72.2024.8.12.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Valter da Silva Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de CONDENAR VALTER DA SILVA FERNANDES, brasileiro, cédula de identidade n. 0400725 SSP/MS, CPF n. *34.***.*06-78, nascido em 13.11.1990, natural de Nova Andradina/MS, filho de Rosangela da Silva Fernandes e de Dirley Franca Fernandes, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em estrita observância ao art. 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena.
IV.
DOSIMETRIA Em análise às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a culpabilidade, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado não lhe prejudica, porquanto não se confunde com a culpabilidade enquanto elemento subjetivo do crime.
Não possui antecedentes capazes de prejudicá-lo; não há elementos para se aferir sua conduta social; nada há a ser valorado quanto a sua personalidade; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar; o mesmo vale para as circunstâncias em que o delito foi cometido; as consequências são típicas do tipo; e, por fim, resta prejudicada a análise do comportamento da vítima.
Deixo de considerar a quantidade de droga nesta fase da dosimetria, visto que também utilizada como fundamento para não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, evitando-se assim o bis in idem.
O acusado foi apreendido com "cocaína", o que caracteriza maior potencial ofensivo à saúde pública, ensejando, desse modo, valoração negativa para a natureza da droga.
Assim, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (natureza da droga), fixo a pena-base acima do mínimo legal (1/10 do intervalo da pena), qual seja, em 6 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa.
No tocante à segunda fase de dosimetria, não há agravantes a considerar.
Por outro lado, presente a atenuante de confissão espontânea, restando a pena-intermediária em 5 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Em razão da interestadualidade reconhecida (art. 40, V, da Lei de Drogas), aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que o acusado VALTER DA SILVA FERNANDES fica definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo em razão da ausência de provas da situação econômica do acusado.
Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a benesse prevista no artigo 77 do CP, tendo em vista que a pena é superior a 4 (quatro) anos.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reconheço o crime de tráfico de drogas como equiparado ao hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
O acusado permaneceu preso por toda instrução processual, não havendo alterações fáticas para que recorra em liberdade, devendo, portanto, ser mantida a custódia cautelar, inclusive quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vez que se mantém inalterada a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação que determinou a prisão, além de ser necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Ressalto, ainda, que estão evidenciadas a materialidade e autoria do delito, nos termos acima fundamentados, bem como se determinou o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição.
Expeça-se a competente guia provisória do condenado, com a adequação do regime para o semiaberto.
Quanto ao celular apreendido (fl. 72), decreto o perdimento em favor da União.
No que toca aos veículos apreendidos, foram restituídos ao proprietário nos autos n. 0000075-48.2024.8.12.0047.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois a vítima é a coletividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REPARAÇÃO DE DANOS - AFASTADA - CRIME PERIGO ABSTRATO - VÍTIMA COLETIVIDADE - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP - PRESCRIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - PENA-BASE CONDENAÇÃO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - REDUÇÃO PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo não permite a fixação de valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois neste delito o sujeito passivo é a coletividade, sociedade, não havendo vítima determinada, tratando-se de crime de perigo abstrato.
Deve ser afastada a condenação à reparação de danos fixada em favor da vítima do crime de lesão corporal culposa, cujo delito não gerou condenação ao réu porque reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, ressalvando-se apenas a possibilidade de buscar a indenização no âmbito cível.
A valoração negativa das circunstâncias do delito apontando-se que o porte ilegal de arma de fogo ocorreu em uma quadra escolar em que havia várias pessoas, inclusive crianças, justifica o aumento da pena-base.
Não se pode admitir que a lesão causada na vítima do crime de lesão corporal, sobre o qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sirva de base para o aumento da pena-base de outro delito. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0202121-30.2012.8.12.0020, Rio Brilhante, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 28/09/2020, p: 01/10/2020) Custas pelo condenado.
Quando da intimação da sentença, deverá o sentenciado ficar desde logo ciente de que, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) expeça-se guia definitiva de execução penal, efetuando a detração da pena, e encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente; (ii) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; (iii) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Nacional; e (iv) comunique-se o Juízo Eleitoral, isto com base no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não realizada, observando-se o disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/06.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias. -
25/06/2024 17:47
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 17:31
Emissão da Relação
-
25/06/2024 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:34
Registro de Sentença
-
25/06/2024 16:34
Sentença Condenatória
-
25/06/2024 09:18
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
21/06/2024 15:11
Prazo em Curso
-
20/06/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 11:27
Prazo em Curso
-
20/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 09:21
Prazo em Curso
-
19/06/2024 09:21
Emissão da Relação
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:57
Prazo em Curso
-
14/06/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/05/2024 15:25
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2024 13:36
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2024 05:35:30, Vara Única.
-
12/04/2024 12:21
Juntada de NULL
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 14:43
Juntada de NULL
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 14:32
Documento Digitalizado
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:23
Prazo em Curso
-
05/04/2024 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/04/2024 11:18
Manifestação do Ministério Público
-
04/04/2024 12:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 17:23
Autos preparados para expedição
-
03/04/2024 17:22
Documento Digitalizado
-
03/04/2024 16:18
Documento Digitalizado
-
03/04/2024 16:18
Documento Digitalizado
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 06:07
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:40
Autos preparados para expedição
-
02/04/2024 08:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/04/2024 08:36
Emissão da Relação
-
01/04/2024 16:59
Autos preparados para expedição
-
01/04/2024 16:12
Documento Digitalizado
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:44
Recebida a denúncia
-
27/03/2024 12:47
Documento Digitalizado
-
27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 02:00:00, Vara Única.
-
27/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:00
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:12
Informação do Sistema
-
22/03/2024 14:12
Apensado ao processo numero do processo
-
21/03/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:42
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:31
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 08:31
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 08:31
Documento Digitalizado
-
20/03/2024 09:12
Autos preparados para expedição
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:57
Autos preparados para expedição
-
18/03/2024 09:57
Prazo em Curso
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2024 09:52
Evolução da Classe Processual
-
15/03/2024 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:02
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:44
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
08/03/2024 16:44
Apensado ao processo numero do processo
-
08/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/03/2024 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
08/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-09.2015.8.12.0019
Solange Maria Radaelli
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Jovani Pezzatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2015 13:56
Processo nº 0846328-73.2022.8.12.0001
Silvana Teixeira do Nascimento
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 11:21
Processo nº 0800812-17.2024.8.12.0015
Elverida Balbino
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 16:55
Processo nº 0803274-03.2022.8.12.0019
Gii Securitizadora S/A
Silvio do Nascimento Rodrigues Eireli
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 15:11
Processo nº 0800309-27.2018.8.12.0008
D'Talhe Magazine Confeccoes e Calcados L...
Herminio Cypriano de Moraes Neto
Advogado: Ana Caroline Gimenez Serra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2018 13:57