TJMS - 0800207-72.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:21
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:52
Certidão Cartorária
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17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800207-72.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valter da Silva Fernandes Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Valter da Silva Fernandes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:14
Publicação
-
12/01/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/01/2025 15:31
Recurso Especial
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07/01/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800207-72.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valter da Silva Fernandes Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800207-72.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Valter da Silva Fernandes Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 583 dias-multa.
O recorrente postula o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, o afastamento da majorante relativa à interestadualidade, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) avaliar o interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) verificar a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; (iv) determinar a adequação do regime prisional inicial; e (v) decidir sobre a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão espontânea já foi reconhecida na sentença, conforme consta dos autos, não havendo interesse recursal sobre esse ponto. 4.
A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
A elevada quantidade de droga (aproximadamente 201 kg de cocaína), aliada às evidências de estrutura organizada e logística complexa, afasta a possibilidade de concessão do privilégio, caracterizando dedicação a atividades criminosas. 5.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 (interestadualidade) é aplicável, bastando, segundo a Súmula 587 do STJ, a demonstração da intenção de transportar a droga para outro estado, independentemente da efetiva transposição de fronteiras, evidenciada pelo deslocamento entre Corumbá/MS e Sete Lagoas/MG. 6.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que a condenação em 5 anos de reclusão, por não exceder 8 anos e considerando a ausência de outras circunstâncias desfavoráveis, justifica o regime inicial semiaberto, que foi mantido em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 7.
Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, incabível a conversão da pena em restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias do caso indicam dedicação à atividade criminosa, especialmente em razão da quantidade de droga apreendida e da organização do transporte. 2.
Para a incidência da causa de aumento por tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de transporte entre estados. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V; CP, art. 33, § 2º e § 3º, e art. 44; STJ, Súmula 587.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0002552-54.2021.8.12.0013; TJMS, Apelação Criminal nº 0000975-08.2016.8.12.0016; STJ, Súmula 587.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800207-72.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Valter da Silva Fernandes Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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