TJMS - 0809434-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS), Paula Fernanda Winter Buss (OAB 25522/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809434-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Rodrigues Ribeiro - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Ddc Corretora de Seguros Ss Ltda - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
Outrossim, o requerente foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Ademais, a preliminar de emenda à petição inicial, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, inclusive, a parte demandada pode ofertar contestação acerca do mérito.
Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, quanto à alegação de conexão, em que pese haver as mesmas partes, o objeto debatido é distinto do mencionado, tento em vista que cada ação trata de determinado contrato.
Por fim, em relação à prescrição, vê-se que a relação jurídica instalada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14.
Assim, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma legal, dispondo: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Diante disso, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito aventada.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Eventual prova pericial grafotécnica será apreciada após reposta ao ofício que será encaminhado, isso porque, ao que se nota, a quantia supostamente contratada foi encaminhada diretamente para conta corrente de titularidade da parte autora (fls. 247-248).
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário. 2.
Se a parte autora obteve proveito econômico. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Logo, entendo ser necessário a expedição de ofício para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, percebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
DETERMINAÇÕES OFICIE-SE ao Banco Itaú, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, encaminhe a este Juízo cópia dos extratos da conta bancária n. 431312, Agência n. 0091, em nome de Maria Solange Rodrigues Ribeiro, CPF n. *06.***.*18-80, correspondente ao período de 01/04/2020 a 01/11/2020.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminhado cópia dos recibos de transferência de fls. 248-249.
DECORRIDO o prazo, com resposta do ofício, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias e, após, conclusos.
DECORRIDO o prazo, sem manifestação, conclusos. -
16/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:33
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS), Paula Fernanda Winter Buss (OAB 25522/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809434-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Rodrigues Ribeiro - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, etc. 1-Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. 2-Atente-se o cartório quanto aos pedidos de publicação exclusiva de f. 151 e f. 263.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lívia Freitas da Silva (OAB 20014/MS), Paula Fernanda Winter Buss (OAB 25522/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809434-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Rodrigues Ribeiro - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Ddc Corretora de Seguros Ss Ltda - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 07:50
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:49
de Conciliação
-
29/05/2024 11:36
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 14:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Decisão ou Despacho
-
12/03/2024 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2024 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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