TJMS - 0900069-21.2024.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900069-21.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Cristiane Toledo DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Recorrente: Adriano Caceres Villalba Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 2.
Foram apreendidos 140g de maconha e 3g de crack, fracionados para comercialização, em residência comum aos réus, situada em local notoriamente utilizado para venda de drogas. 3.
As penas foram fixadas em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, e 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Reexame da prova com objetivo de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. 5.
Pedido subsidiário de aplicação da minorante do tráfico eventual (art. 33, §4º). 6.
Revisão da pena-base por ausência de fundamentação idônea e pleito de fixação do regime inicial mais brando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
As provas constantes dos autos (depoimentos policiais, relatório de inteligência, interrogatórios, e reconhecimento por usuário) indicam tráfico habitual, com apreensão de substâncias em formas e quantidades típicas da mercancia ilícita. 8.
As versões defensivas foram contraditórias entre si, reforçando o relato dos agentes públicos. 9.
Ausência dos requisitos do tráfico privilegiado: envolvimento reiterado e habitual com a traficância, inclusive com condenações anteriores (ainda sem trânsito em julgado) para um dos correus. 10.
A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamento na natureza da droga, critério isolado e indevido diante da quantidade reduzida, contrariando entendimento do STJ. 11.
Afastado o vetor negativo, foi fixado o regime semiaberto nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a absolvição ou desclassificação para uso pessoal quando as provas demonstram tráfico habitual, com apreensão de drogas fracionadas para venda, em local conhecido como ponto de comercialização, e com corroboração de testemunhos policiais e usuários. 2.
Não se aplica a minorante do tráfico eventual ao agente que demonstra dedicação à atividade criminosa ou tenha antecedentes relacionados ao tráfico. 3.
A pequena quantidade de entorpecente, ainda que inclua substância de alto poder deletério, não justifica o aumento da pena-base, consoante jurisprudência do STJ. 4.
Fixada a pena no mínimo legal e estabelecido o regime semiaberto, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 10:57
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 10:57
Não-Provimento
-
22/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900069-21.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Cristiane Toledo DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Recorrente: Adriano Caceres Villalba Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
19/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 19/09/2025 07:11:42 local.
-
16/09/2025 12:41
Incluído em pauta para 16/09/2025 12:41:03 local.
-
12/09/2025 15:09
Inclusão em Pauta
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:54
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:36
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 00:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900069-21.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Cristiane Toledo DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Recorrente: Adriano Caceres Villalba Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-48.2019.8.12.0007
Bv Financeira S/A
Edvaldo dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2019 12:01
Processo nº 0802119-94.2024.8.12.0018
Pm Marco Antonio Benites
Miguel Correa da Cunha
Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 16:10
Processo nº 0800869-75.2023.8.12.0013
Montana Suplementos Minerais e Racoes Lt...
Carla Roberta Federici Pires
Advogado: Amanda Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2023 14:30
Processo nº 1601092-34.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiano Bandeca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 13:21
Processo nº 0900069-21.2024.8.12.0013
Ministerio Publico Estadual
Adriano Caceres Villalba
Advogado: Agnol Garcia Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 14:25