TJMS - 0800535-25.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800535-25.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARBITRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II.
A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
III.
Não se conhece do recurso na parte que o apelante requer a restituição os valores de forma dobrada, eis que, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora fez acordo quanto aos descontos indevidos de forma dobrada, o que acarreta a quitação do débito.
VI.
Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n.º 437 do STJ, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
V.
A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
VI.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
VII.
Incontestável a existência de ato ilícito praticado pelos réus, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos do benefício previdenciário, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 79,00 de junho de 2023 até dezembro de 2023 (fls. 26-33), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição.
VIII.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
IX.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
Valor fixado condizente com o trabalho desenvolvido.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:18
Provimento em Parte
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10/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:49
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800535-25.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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