TJMS - 0800353-45.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Prazo em Curso
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 09:31
Prazo em Curso
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05/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
04/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 16:07
Emissão da Relação
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02/09/2025 07:31
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 14:50
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 17:36
Emissão da Relação
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04/08/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:11
Registro de Sentença
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04/08/2025 17:11
Com Resolução do Mérito
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 13:29
Prazo em Curso
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16/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 10:04
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:08
Registro de Sentença
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03/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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22/11/2024 13:03
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Eliete Borges da Silva (OAB 37227/GO), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800353-45.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides Maciel de Queiróz - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
Por primeiro, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, posto que não há solicitação de quaisquer documentos adicionais por este Juízo, não se enquadrando ao caso.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR Essas preliminares não comportam acolhimento, porquanto os autos mencionados discutem contratos diferentes.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, considerando que o contrato foi assinado no ano de 2015 e a ação foi ajuizada em 2024, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse processual, em razão de que, supostamente, não houve cobrança indevida, bem como diante da prescrição da pretensão autoral.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A tese da prescrição foi devidamente afastada em tópico nesta decisão.
Ademais, a análise da legitimidade das cobranças constitui o núcleo do presente processo, sobressaindo a utilidade de eventual pronunciamento judicial para proteger e satisfazer o direito da parte demandante.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, acima mencionado.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os mencionados contratos. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 22:03
Emissão da Relação
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13/11/2024 12:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 12:22
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 16:02
Prazo em Curso
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29/08/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800353-45.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides Maciel de Queiróz - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 29/08/2024 às 16:45.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
27/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:48
Prazo em Curso
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27/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 19:07
Expedição de Carta.
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26/06/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2024 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/06/2024 13:57
Emissão da Relação
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 04:45:00, 1ª Vara Cível.
-
27/05/2024 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:33
Recebida petição inicial
-
21/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 12:31
Emissão da Relação
-
16/05/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:56
Prazo em Curso
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08/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 13:32
Emissão da Relação
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23/02/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:48
Conclusos para despacho
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10/02/2024 07:02
Informação do Sistema
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10/02/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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