TJMS - 0800927-68.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 09:34
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
04/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:02
Emissão da Relação
-
02/09/2025 07:32
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 15:26
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 13:45
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:59
Registro de Sentença
-
06/08/2025 18:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:56
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 15:53
Emissão da Relação
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:31
Prazo em Curso
-
21/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800927-68.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melissa Lanzillotti Pacheco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos nos contratos discutidos nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da ré, e considerando que o valor da presente condenação será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 6º-A, postergo a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 6ºA, 8º e 8º-A, todos do CPC.
Ademais, condeno a ré ao pagamento de custas.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 15:05
Emissão da Relação
-
16/05/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:47
Registro de Sentença
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16/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:03
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800927-68.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melissa Lanzillotti Pacheco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 306/338. -
23/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 19:58
Emissão da Relação
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:03
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800927-68.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melissa Lanzillotti Pacheco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A presente preliminar não merece guarida, eis que o valor da causa atribuído pela parte autora possui correspondência com os valores dos contratos e os pedidos correlacionados.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, a prescrição não se aplica, pois os contratos foram assinados entre os anos de 2015 e 2023 e a ação foi ajuizada em 2024.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse processual, em razão de que, supostamente, não houve cobrança indevida, bem como diante da prescrição da pretensão autoral.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A tese da prescrição foi devidamente afastada em tópico nesta decisão.
Ademais, a análise da legitimidade das cobranças constitui o núcleo do presente processo, sobressaindo a utilidade de eventual pronunciamento judicial para proteger e satisfazer o direito da parte demandante.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
A presente demanda tem por objeto os seguintes contratos: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia dos contratos n. 050430002452, 050430005397, 050430005813, 050430006200, 050430007733, 050430020740, 050430024591 e 050430053227, celebrados entre as partes.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os mencionados contratos.
Cumpra-se. Às providências. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 22:00
Emissão da Relação
-
13/11/2024 12:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 12:22
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 16:02
Prazo em Curso
-
29/08/2024 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:16
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800927-68.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melissa Lanzillotti Pacheco - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 29/08/2024 às 17:00.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
27/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:48
Prazo em Curso
-
27/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2024 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2024 14:22
Emissão da Relação
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 05:00:00, 1ª Vara Cível.
-
27/05/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:37
Recebida petição inicial
-
16/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:28
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 17:31
Emissão da Relação
-
08/04/2024 07:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:07
Informação do Sistema
-
27/03/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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